14 de maio de 2026·3 min de leiturareajuste plano de saúdeaumento abusivoansdireito do consumidorlei 9656/98

Reajuste do Plano de Saúde em 2026: Entenda as Regras e Seus Direitos

O reajuste do seu plano de saúde para 2026 se aproxima. Saiba como funcionam os tetos da ANS para reajustes anuais e por faixa etária e como se proteger de aumentos abusivos.

Com a proximidade de um novo ano, surge a preocupação com o reajuste das mensalidades dos planos de saúde. Embora o percentual exato para 2026 ainda não tenha sido divulgado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), é fundamental que o consumidor compreenda as regras que limitam esses aumentos para poder identificar eventuais abusividades.

Como Funciona o Reajuste Anual em Planos Individuais

Para os planos de saúde individuais ou familiares, contratados diretamente pelo beneficiário, o reajuste anual não é livre. A ANS estabelece um percentual máximo que as operadoras podem aplicar. Esta é uma proteção fundamental garantida pela Lei nº 9.656/98.

O cálculo desse teto é baseado na variação das despesas assistenciais. A metodologia foi detalhada, por exemplo, na Resolução Normativa (RN) nº 565/2022 da ANS. Anualmente, a agência divulga o novo índice válido para o período seguinte (geralmente de maio de um ano a abril do outro).

Pontos importantes:

  • A operadora pode aplicar um índice inferior ao teto da ANS, mas nunca superior.
  • O percentual deve estar claramente discriminado no boleto de pagamento.
  • Para conferir se o seu reajuste está de acordo com o limite vigente, você pode utilizar a calculadora de reajuste disponibilizada neste site e comparar com o índice oficial divulgado pela ANS para o período.

O Reajuste por Mudança de Faixa Etária

Diferente do reajuste anual, o aumento por faixa etária ocorre quando o beneficiário muda de grupo de idade. Este é um dos pontos que mais gera dúvidas e questionamentos judiciais.

A Lei nº 9.656/98 e as normativas da ANS estabelecem regras estritas para essa modalidade de aumento:

  • Previsão Contratual: As faixas etárias e os percentuais de reajuste para cada uma delas devem estar expressamente previstos no contrato assinado.
  • Limites de Variação: O valor da última faixa etária (59 anos ou mais) não pode ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa (0 a 18 anos).
  • Proibição para Idosos: O Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03) proíbe o reajuste por faixa etária para consumidores com 60 anos ou mais e que participem do plano há mais de 10 anos.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o tema (Tema Repetitivo 952), considerou válido o reajuste por idade, desde que haja previsão contratual, respeito às normas da ANS e que os percentuais não sejam desarrazoados a ponto de configurar uma barreira à permanência do consumidor no plano.

E os Planos Coletivos?

É crucial destacar que o teto de reajuste anual da ANS não se aplica aos planos coletivos, sejam eles empresariais ou por adesão (contratados via sindicatos ou associações). Nesses casos, o percentual é negociado entre a operadora e a pessoa jurídica que contrata o plano.

Contudo, isso não significa que os aumentos possam ser indiscriminados. A jurisprudência tem entendido que, mesmo em planos coletivos, os reajustes devem ser justificados pela sinistralidade do grupo e não podem ser arbitrários, sob pena de revisão judicial com base nos princípios do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), como a boa-fé e o equilíbrio contratual.

Cada situação de reajuste, seja anual, por faixa etária ou em plano coletivo, possui particularidades. A análise do contrato, dos comunicados da operadora e da legislação aplicável é indispensável para determinar a legalidade do aumento. A orientação de um advogado pode ser necessária para esclarecer os direitos do consumidor e avaliar as medidas cabíveis.

Por Dra. Lígia Menezes.