Reajuste Plano de Saúde: Meu aumento foi abusivo? Entenda o teto de 5,11% da ANS
A ANS definiu o teto de 5,11% para o reajuste anual de planos de saúde individuais. Saiba como identificar se o seu aumento é abusivo e quais são os seus direitos.

Reajustes em Planos de Saúde: Uma Preocupação Comum
O aumento da mensalidade do plano de saúde é uma realidade que impacta o orçamento de milhões de brasileiros. No entanto, é fundamental que o consumidor saiba que esses reajustes não podem ser aplicados de forma arbitrária. Existem regras claras, estabelecidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e pela legislação, que visam proteger o beneficiário de aumentos abusivos.
Recentemente, a ANS divulgou o percentual máximo para o reajuste anual dos planos de saúde individuais e familiares: 5,11%, válido para o período de maio de 2024 a abril de 2025. Compreender esse limite e os outros tipos de reajuste é o primeiro passo para defender seus direitos.
Entendendo os Tipos de Reajuste
Existem, basicamente, duas modalidades de reajuste de mensalidade permitidas por lei:
Reajuste Anual: Aplicado uma vez por ano, no mês de aniversário do contrato. Este reajuste visa corrigir o valor da mensalidade pela variação dos custos médico-hospitalares. Para os planos individuais e familiares, ele é limitado pelo teto definido pela ANS. Já nos planos coletivos (empresariais ou por adesão), o percentual é negociado entre a operadora e a empresa ou entidade contratante, com base na sinistralidade (utilização do plano pelo grupo).
Reajuste por Faixa Etária: Ocorre quando o beneficiário muda de faixa etária, de acordo com as regras previstas no contrato e na Lei nº 9.656/98. As faixas e os percentuais de variação devem estar expressos de forma clara no contrato e seguir as normas da ANS.
O Teto Anual para Planos Individuais: 5,11%
Para contratos de planos de saúde individuais ou familiares, firmados a partir de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei nº 9.656/98, o reajuste anual não pode ultrapassar o limite estabelecido pela ANS. Para o período de maio de 2024 a abril de 2025, este teto é de 5,11%.
Isso significa que, no mês de aniversário do seu contrato, o aumento aplicado pela operadora não pode ser superior a esse percentual. É seu direito conferir o boleto e verificar se a regra foi cumprida. Para auxiliar nessa verificação, você pode utilizar a calculadora de reajuste disponível em nosso site e comparar o índice aplicado com o teto estabelecido pela ANS.
É importante destacar que este teto não se aplica aos planos coletivos. No entanto, mesmo nesses casos, o reajuste não pode ser abusivo e deve ser devidamente justificado pela operadora, sob pena de revisão judicial com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC - Lei 8.078/90).
Reajuste por Faixa Etária: O que a Legislação Determina?
O reajuste por mudança de faixa etária é permitido pelo artigo 15 da Lei nº 9.656/98, mas não de qualquer maneira. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio do julgamento do Tema 952 (REsp 1.568.244/RJ), consolidou os critérios para a validade dessa cobrança:
- Previsão Contratual: O reajuste e os percentuais devem estar claramente previstos no contrato.
- Respeito às Normas: O contrato deve seguir as faixas etárias e os limites percentuais de variação estabelecidos pela ANS.
- Ausência de Abusividade: Os percentuais aplicados não podem ser desarrazoados ou aleatórios, com o objetivo de onerar excessivamente o consumidor mais idoso, o que configuraria discriminação.
Além disso, o Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003) proíbe a discriminação da pessoa idosa nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade, o que impede reajustes por mudança de faixa etária para beneficiários com 60 anos ou mais.
Como Identificar um Reajuste Potencialmente Abusivo?
Fique atento a alguns sinais:
- O reajuste anual do seu plano individual foi superior ao teto de 5,11% (no período vigente).
- O reajuste por faixa etária não estava previsto em contrato ou foi aplicado de forma desproporcional.
- O reajuste do seu plano coletivo foi muito acima da inflação, sem uma justificativa clara da operadora baseada na sinistralidade.
- O aumento torna a mensalidade excessivamente onerosa, desequilibrando a relação contratual, o que pode violar o artigo 51, IV, do CDC.
Caso identifique uma dessas situações, é recomendável que primeiramente entre em contato com a operadora para solicitar esclarecimentos. Se a resposta não for satisfatória, é possível registrar uma reclamação formal junto à ANS. A depender do caso, a via judicial pode ser uma alternativa para questionar a legalidade do aumento.
É importante reforçar que a análise de um reajuste de plano de saúde é complexa e depende das especificidades de cada contrato (se é individual, coletivo, antigo ou adaptado) e da situação concreta. Portanto, a orientação de um profissional especializado pode ser fundamental para esclarecer seus direitos e avaliar as medidas cabíveis.
Por Dra. Lígia Menezes.