Plano negou home care ou internação domiciliar? Súmula 302 do STJ garante o direito.
Quando o médico prescreve internação domiciliar como substituta da hospitalar, a operadora não pode recusar (Súmula 302 do STJ). A Lei 14.454/2022 reforça: prescrição médica e eficácia comprovada bastam para exigir a cobertura integral do home care.
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Negativas de home care que podem ser revertidas
A jurisprudência é firme: substituir internação hospitalar por domiciliar não muda a obrigação do plano de cobrir o cuidado integral.
Home care como alternativa à internação
Prescrito pelo médico, o home care é cobertura obrigatória (Súmula 302 do STJ). Recusa por 'ausência no rol' não vale.
Enfermagem 24h e cuidador
Quando a prescrição indica assistência contínua, a operadora deve custear enfermagem 24h — não apenas visitas pontuais.
Materiais, equipamentos e insumos
Cama hospitalar, oxigênio, sondas, curativos e demais insumos prescritos integram o home care e devem ser fornecidos.
Medicamentos de uso contínuo
Medicamentos administrados no domicílio como parte do tratamento devem ser custeados, inclusive os de alto custo.
Fisioterapia, fono e nutrição
Terapias multidisciplinares em domicílio, quando prescritas, não podem ser recusadas nem limitadas em quantidade.
Redução unilateral de horas
Diminuir carga de enfermagem sem nova avaliação médica é prática abusiva e pode ser revertida por liminar.
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Quem vai cuidar do seu caso
Dra. Lígia Menezes
Advogada especialista em Direito da Saúde · OAB/BA 52577
Advogada inscrita na OAB/BA sob o nº 52577, com atuação concentrada em Direito da Saúde. Atende clientes em todo o Brasil, com escritório base em Salvador/BA. Conduz pessoalmente cada caso, com foco em soluções rápidas e eficazes contra abusos das operadoras.
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Perguntas frequentes
Por que agir agora
Prazo prescricional
A restituição de valores pagos a mais prescreve em 10 anos — quanto antes, mais é possível recuperar.
Cada dia conta
Em negativa de tratamento ou cancelamento, a demora pode comprometer a saúde e a continuidade do cuidado.
Liminar é rápida
Decisão judicial em 24–72h em casos urgentes, com fundamento na Lei 14.454/2022 e Súmula 608 do STJ.
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